ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS NO CONSERTO DE PRODUTO NÃO GARANTE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO CONSUMIDOR

A compra de produtos, especialmente eletrodomésticos e eletrônicos, é sempre feita com a expectativa de que funcionem corretamente. No entanto, em alguns casos, esses bens apresentam defeitos que requerem reparo dentro do período de garantia. E quando o conserto demora mais do que o esperado, é comum que surjam dúvidas sobre os direitos do consumidor, especialmente quanto à restituição do valor pago.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, determina que, em casos de vício de qualidade no produto, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso isso não ocorra dentro desse período, o consumidor pode escolher uma das seguintes opções:

  • A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • A restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada;
  • O abatimento proporcional do preço.

Muitas vezes, o reparo do produto pode demorar mais do que o esperado, especialmente quando há falta de peças ou questões logísticas. Entretanto, o atraso superior a 30 dias no conserto não garante ao consumidor o direito automático à restituição do valor pago.

Isso porque o CDC oferece ao fornecedor a possibilidade de solucionar o problema por outros meios antes de devolver o valor ao consumidor. Se houver justificativas plausíveis para o atraso, como a necessidade de importação de peças ou dificuldades técnicas que fogem ao controle da assistência técnica, o consumidor deve ser informado e, eventualmente, o prazo pode ser dilatado de forma razoável.

Além disso, em recente julgado em acórdão proferido no REsp 2.103.427/GO, publicado em 25 de junho de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a inobservância ao prazo de 30 dias para saneamento de vício no produto (estabelecido no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), por si só, não assegura ao consumidor o direito à restituição do valor pago pelo produto.

Esse precedente foi extraído de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que entendeu que a finalidade do artigo 18, § 1º, do CDC é atingida com o reparo do vício do produto sem custos ao consumidor, mesmo que esse reparo tenha se dado em prazo superior ao de 30 dias estabelecido na legislação consumerista. Portanto, não seria devida a restituição do valor pago pelo produto ao consumidor que obteve o reparo.

Quando o conserto ultrapassa os 30 dias, a primeira atitude recomendada é que o consumidor entre em contato com a assistência técnica ou com o próprio fornecedor para solicitar uma explicação formal sobre o motivo do atraso. É importante que toda a comunicação seja documentada, seja por e-mail, protocolos de atendimento ou mensagens escritas.

Se, após esse contato, o fornecedor não se manifestar ou se recusar a oferecer uma solução, o consumidor pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, ou a um advogado da sua confiança, para mediar a situação. Em casos extremos, também pode ser necessária uma ação judicial para garantir os direitos do consumidor.

A restituição imediata do valor pago pelo produto é uma medida extrema que, normalmente, só é aplicada quando o fornecedor não consegue cumprir sua obrigação dentro de um prazo razoável. Se houver atraso sem justificativa ou falta de previsão para a solução, o consumidor pode exigir a restituição integral do valor pago, desde que comprove os prejuízos causados pelo longo período de espera.

Embora o Código de Defesa do Consumidor seja claro quanto ao prazo de 30 dias para o conserto de produtos com defeito, a restituição imediata do valor pago não é garantida automaticamente quando há atraso no reparo. O consumidor deve estar atento aos seus direitos, mas também às particularidades de cada caso, buscando sempre o diálogo com o fornecedor antes de recorrer a medidas mais drásticas.

Artigo escrito pela Advogada Tainara Vieira, sob a Supervisão do Advogado Luan Azevedo Baptista D’Alexandria.