LIMINAR OBRIGA PLANOS DE SAÚDE A PRESTAR ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AOS SEGURADOS, DURANTE PANDEMIA, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE CARÊNCIA

Em Ação Civil Pública distribuída pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a 15ª Vara Cível de Brasília (TJ/DF) concedeu tutela provisória de urgência para obrigar planos de saúde à prestarem “atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9656/98, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo coronavírus”.

O pleito ainda contou com parecer favorável à concessão da tutela provisória, oferecido pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Portanto, a decisão abre importante precedente para que o prazo de carência contratual de 180 dias seja afastado para atendimentos de urgência e emergência em tempos de calamidade pública, em especial àqueles com ligação à COVID-19.

autos n. 0709544-98.2020.8.07.0001