MEDIDAS EMERGENCIAIS SÃO ESTABELECIDAS PARA REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 19 de março de 2020, o texto da MP n. 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.

Entre outras disposições, fica permitido aos consumidores de passagens aéreas, nos bilhetes comprados até o dia 31 de dezembro de 2020, requerer o reagendamento de seus voos em até 12 (doze) meses contados da data marcada para sua viagem, sem a aplicação de eventuais penalidades, à exemplo das multas.

Caso o consumidor não queira optar pela aceitação de crédito, pode requerer o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea.

Assim, a companhia aérea tem até 12 (doze) meses para efetuar o reembolso, e, nessa hipótese, o consumidor estará sujeito às multas contratuais.