Hipóteses de desligamento de funcionários com estabilidade.
Como já fora tratado anteriormente, há cenários em que o funcionário ou a funcionária poderá ser desligado sem quaisquer justificativas pelo seu empregador.
No caso em análise, vamos destrinchar a forma como aquele empregado poderá ter o seu contrato rescindido ainda que seja detentor de estabilidade.
Visando tornar mais didática a explicação, vejamos o que está expresso no art. 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Conforme determinado por lei, portanto, os funcionários que detém determinada estabilidade – licença maternidade; membro da cipa; fruição do benefício B-91, poderão ser desligados, desde que seja aplicada a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, inclusive, ao julgar Mandado de Segurança tombado sob o nº 0001169-90.2022.5.05.0000, entendeu por validar a aplicação da justa causa a um funcionário que estava em gozo do benefício previdenciário, ante o cometimento de ato violador ao contrato de trabalho firmado entre as partes.
Trata-se, entretanto, de procedimento delicado, haja vista ser obrigação da empresa comprovar o ato violador que ensejou a aplicação da justa causa.
Artigo escrito pelo Advogado Caio Galrão Lucena de Araújo, sob a supervisão do advogado Dr. Luan D’Alexandria.