REGULAMENTADO CANCELAMENTOS E REEMBOLSOS DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DURANTE PANDEMIA DE COVID-19
Publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de abril de 2020, a MP 948/2020 trata de regulamentar cancelamentos de serviços, reservas e eventos, nos setores de turismo e cultura, em decorrência do coronavírus.
Nela, as empresas e prestadores de serviços ficam desobrigados a reembolsar imediatamente o consumidor em caso de cancelamento dos serviços citados acima, porém, precisam disponibilizar, em prol do consumidor, as seguintes alternativas:
i) assegurar o direito à remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
ii) disponibilizar o valor investido como forma de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas – aqui, o consumidor terá até 12 (doze) meses, contados do fim superveniente do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, para utilização do respectivo crédito;
iii) sugerir quaisquer outras modalidades, a serem formalizadas, em comum acordo com o consumidor;
O consumidor ainda terá como alternativa 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do texto legal, para solicitar o cancelamento de serviço, evento, reserva, sem a aplicação de custos adicionais, como taxas ou multas.