Assédio Moral no Trabalho

O assédio moral, fenômeno já conhecido nas relações de trabalho, é realizado, muitas vezes, com o intuito de instigar e promover o aumento de produtividade dentro das empresas. Entretanto, o efeito negativo causado pela conduta assediadora, geralmente praticada pelas lideranças, acarreta uma série de comportamentos degradantes e, nos casos mais graves, enfermidades – síndrome de burnout, por exemplo.,

Apesar do assédio moral não se configurar, via de regra, por uma perseguição a determinado gênero, raça ou etnia, há nítida disparidade nas relações laborais, destinando tratamentos distintos, com vantagens a determinados grupos internos.

O Senado Federal disponibiliza em seu site, inclusive, cartilha específica sobre o tema, conceituando o assédio moral da seguinte maneira:

“O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem o/s servidor/a, o/a empregado/a ou o/a estagiário/a, ou ainda, o grupo de servidores/as ou empregados/as, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los/las das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho.”

– Trecho extraído do site: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho

Nota-se que a frequência da prática e a intenção são indispensáveis para que reste configurada como assediadora aquela atitude.

O assédio moral poderá ocorrer de forma vertical – quando praticado por alguém hierarquicamente superior; horizontal – colegas de trabalho que ocupem a mesma posição na empresa; mista – quando a prática é realizada por superiores hierárquicos e colegas sem relação de subordinação.

Importante, porém, ponderar a distinção entre uma conduta assediadora e os atos de gestão da empresa.

Vejamos o que diz a cartilha mencionada anteriormente:

“COMO DIFERENCIAR O ASSÉDIO MORAL DOS ATOS DE GESTÃO?

A prática de atos de gestão administrativa, sem a finalidade discriminatória, não caracteriza assédio moral, como a atribuição de tarefas aos subordinados, a transferência do servidor ou do empregado para outra lotação ou outro posto de trabalho, a alteração da jornada de trabalho, a destituição de funções comissionadas etc. Importa ressaltar que a tônica que rege esses atos de gestão administrativa, diferenciando-os de atos de assédio, é que estejam vinculados ao interesse da Administração ou da empresa e que sejam razoáveis.”

– Trecho extraído do site: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho

Conclui-se, portanto, que nem todas as práticas desempenhadas pelos superiores hierárquicos ou colegas sem relação de subordinação serão configuradas como assediadoras, restando necessária a observância da forma como determinadas demandas serão abordadas e direcionadas no ambiente de trabalho.

Por fim, define-se que o assédio moral é conduta grave e que deve ser denunciada nos setores de compliance das empresas. A busca por profissional competente no setor será pertinente, inclusive, para o esclarecimento dos fatos, proporcionando ao empregado a sensação de importância e respeito para com a sua dor.

Artigo escrito pelo Advogado Caio Galrão de Lucena de Araújo, sob a Supervisão do Advogado Luan Azevedo Baptista D’Alexandria.